- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. Verificado o erro material, hão de ser acolhidos os embargos de declaração. 3. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.315/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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