- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Precedente: REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019. 2. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 15/2/2002, enquanto que a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 19/10/2012, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.835/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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