- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS. 1. Caso em que o Sindicato Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Universidade Federal da Paraíba para a declarar prescrita a obrigação de pagar quantia certa relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença para afastar a ocorrência de prescrição, entendendo que a propositura da execução de obrigação de fazer (implantar) interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar quantia certa. 3. Ocorre que a Corte Especial, nos autos do REsp 1.340.444/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 4. Por fim, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como quer induzir o agravante, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.390/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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