- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 07/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ADESÃO. NOVO PLANO. PARCELA CTVA. INCLUSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO ESTADUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3. Na hipótese, rever o entendimento exarado na origem quanto às parcelas incluídas no salário de participação utilizado para o cálculo do benefício saldado demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.457.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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