- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA INCERTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS TEMPESTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ, sendo, portanto, inviável o acolhimento das alegações recursais, quando necessária criteriosa imersão no contexto probatório, para sanar divergência da apresentação das questões controvertidas pelo julgador e pela recorrente. 2. O acolhimento da alegação de dissídio jurisprudencial não é possível, quando não realizado devidamente o cotejo analítico indispensável. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Na sistemática do recurso especial, o dissídio jurisprudencial não se presta à comprovação de que o julgado paradigma utilizou-se de determinada tese na resolução das questões postas à análise pelo órgão julgador. Para que se configure a divergência, é necessário que a tese jurídica que o recorrente pretende seja utilizada na solução da sua controvérsia tenha sido empregada pelo paradigma diante de circunstância fática idêntica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.075/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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