- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSA MALVERSAÇÃO DE VALORES COMETIDA POR PREPOSTOS DA CORRETORA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Causa de pedir formulada pela parte autora, de modo dominante, com base no regime de responsabilidade civil do Código Civil (arts. 186, 927 e 932 do CCB). Aplicação do prazo prescricional decenal relativo à responsabilidade contratual. Art. 205 do CCB. 2. Inviabilidade de agravamento da situação do consumidor, sobrelevado o cerne da causa de pedir formulada na inicial, mediante a aplicação do regime prescricional relativo ao fato do serviço. Acórdão que afastara a prescrição mantido. 3. Mesmo que se considerasse incidente o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se pode descurar que "em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013). Caso concreto, assim, em que não haveria o implemento de qualquer dos prazos prescricionais, seja do CCB, seja do CDC. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.652.701/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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