JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UNIDADE. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 200 DO CC/2002. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência do prazo prescricional previsto no CC/2002, por força da interpretação sistemática do seu art. 2.028, significa a aplicação do regime do diploma corrente, o que inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas" (REsp 1631870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017) 2. "[E]m sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal" (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013). 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o exame da controvérsia jurídica objeto do recurso especial dá-se exclusivamente a partir dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.417.599/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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