- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 08/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. As razões do recurso especial não veiculam teses com espeque em dispositivos constitucionais, de modo que a decisão de admissibilidade prolatada pela Corte de origem, ao se referir à impossibilidade de interposição do apelo nobre que aponte ofensa a dispositivo constitucional, o fez tão somente em caráter de obiter dictum, não integrando tal argumento a ratio decidendi da decisão, não merecendo, portanto, qualquer impugnação em sede de agravo em recurso especial. 2. Ademais, "[a] necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário". (AgInt no AREsp 1.441.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) 3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 791/792, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.508.989/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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