- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. 1. In casu, a Corte a quo concluiu não ser o caso de extinção da execução proposta, em regime de substituição processual, em nome de servidor falecido no curso da ação de conhecimento, porquanto promovida a competente habilitação dos herdeiros e não ter havido prejuízo à parte adversa. Para tanto, entendeu que os atos processuais praticados de forma diversa da disposta em lei devem ser considerados válidos, desde que atinjam as suas finalidades essenciais e que não resultem em nenhum prejuízo à defesa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nulitté sans grief. 2. A referida conclusão encontra ressonância na jurisprudência firmada neste eg. STJ acerca do tema. No mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.278/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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