- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação de sucessores de servidoras falecidas antes do ajuizamento da execução. 2. O STJ possui o entendimento de que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, porquanto a relação processual não se angularizou. A propósito: AR 3.285/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010; AR 3.269/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 21/8/2017). 3. Por outro lado, na forma da jurisprudência do STJ, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.552.239/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgRg no REsp 1.422.568/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). 4. Na hipótese, por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido. 5. Recurso Especial provido, para possibilitar a habilitação dos sucessores. (REsp n. 1.834.901/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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