- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP N. 1523-9/1997. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE NOVA TRAZIDA EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Hipótese em que a autora da presente rescisória pretende rescindir acórdão da Sexta Turma que concluiu que, quando ajuizada demanda de revisão do benefício (em 07/2007), a segurada já havia decaído do direito à revisão, ao fundamento de que "a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia 28/6/1997, quando entrou em vigor a aludida MP". 2. A decisão monocrática agravada aplicou o verbete sumular n. 343/STF, pois o acórdão rescindendo, proferido em 08/10/2013, baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época em que prolatado. Apenas em 16/10/2013 o STF julgou o RE 626.489, em que definiu, sob a sistemática da repercussão geral, outra data fatal para a hipótese: 01/08/2007. 3. O agravo interno afirma equívoco da decisão da vice-presidência do STJ, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da segurada ao entendimento de que o acórdão da Sexta Turma havia adotado entendimento idêntico àquele do STF no RE 626.489. 4. Eventual equívoco da decisão da vice-presidência do STJ fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC/15 haveria de ser impugnada nos termos do parágrafo 2º do art. 1.030 do CPC/15. 5. O provimento jurisdicional apontado na inicial como rescindendo é o acórdão da Sexta Turma. Pretender, apenas no presente Agravo Interno, a rescisão da decisão da vice-presidência do STJ, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, constitui vedada inovação recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.315/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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