- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 04/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, resta evidenciada a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pelo agravado e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 765.915/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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