- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 04/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de defeitos no veículo adquirido, ensejando no dever de indenizar. Rever tal conclusão, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. A análise dos fundamentos que conduziram ao afastamento da denunciação da lide, notadamente quanto à culpa pela não realização da perícia, exigiria o reexame probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.442.680/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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