- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. PRODUÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINADA PELO JUIZ APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 2. Hipótese em que o magistrado, após o encerramento da fase probatória, determinou a apresentação de instrumento de compra e venda relativo a imóvel cuja partilha é objeto de controvérsia entre as partes. No caso, a verificação da necessidade ou não da referida prova enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 949.795/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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