- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMPRESA CORRETORA LOGRA ÊXITO EM APRESENTAR CASAL INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. NEGÓCIO CONCRETIZADO DOIS ANOS DEPOIS. PAGAMENTO DEVIDO. O FIM ÚLTIMO DO CONTRATO FOI ALCANÇADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL ALEGADO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. As alegações desafiam as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido e exigiriam o revolvimento do acervo estabelecido nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.937/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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