- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/10/2019, p. 08/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A análise da violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, bem como reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.773.051/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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