- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, MANTIDA. 1. Não há qualquer ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Analisando o aresto objurgado, percebe-se que a Corte local afirmou que houve a devida e tempestiva apresentação, pela instituição financeira, das planilhas contendo valores objeto da controvérsIa, de modo a atender a determinação judicial. 3. A parte recorrente, por sua vez, constrói extensa linha argumentativa, por meio de diversas ponderações sobre supostas contrariedades a dispositivos de lei federal, cujo suporte fático é estritamente a premissa de que não teria havido apresentação do extrato consolidado. 4. Ocorre que, como visto, o Sodalício estadual estruturou sua fundamentação no sentido de que houve o correto cumprimento da decisão judicial, com a devida apresentação dos extratos. 5. Uma vez estabelecida a moldura fática de que os extratos foram corretamente apresentados, tal premissa já não se mostra passível de modificação nesta estreita via recursal, uma vez que a revisão do que foi decidido na origem demandaria invariavelmente reincursão no contexto fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 deve ser mantida, porquanto os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1363-1387), apesar de ostentarem pedido de prequestionamento, não continham tal intuito, uma vez que claramente se percebe que o real interesse era o de rediscutir a lide, situação que autoriza a imposição da mencionada penalidade. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.409.744/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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