- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 07/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL FOI EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DO VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas pela recorrente acerca da correção monetária, de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o TJ-RS negou provimento ao agravo de instrumento lá interposto para, interpretando o título executivo judicial, concluir que não houve excesso de execução, porquanto observaram-se os estritos termos da coisa julgada. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.249/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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