- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 289, STJ (A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA. POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA). MESMO SEM RESGATE E DESLIGAMENTO DO PLANO, DEVEM SER APLICADAS AS MESMAS REGRAS PARA SITUAÇÃO ANÁLOGA. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DEMANDA ORIGINAL. SÚMULA 343, DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.508.859/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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