JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RESCISÓRIA. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento. 3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido mais de dois anos antes da pacificação do tema pela Segunda Seção do STJ, que, ao julgar o AREsp 504.022/SC, consolidou o entendimento de que a incidência de correção monetária em reservas de poupança, com o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme Súmula n. 289 do STJ, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o filiado se desvincula definitivamente da entidade fechada de previdência privada, salientando que tal entendimento não se estende aos casos em que o filiado já recebe os benefícios complementares previstos no contrato. Assim, a ação rescisória não é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial considerada válida à época de sua prolação. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.983.291/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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