- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL HOTELEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALIDADE MITIGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVADA PARA A DEMANDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de caracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, aplicar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. No caso concreto, reconhecer a legitimidade passiva da segunda agravada para a demanda, demandaria análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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