JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii) saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e à requalificação da relação como sociedade em conta de participação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. 8. A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.025.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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