- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2019, p. 11/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERENTES. 1. Constatada a existência de omissão no acórdão recorrido, são acolhidos os embargos, para apreciação da matéria. 1.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmite o recurso especial, via de regra, não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo. 2.1. No caso, todavia, os aclaratórios foram acolhidos, para reconsiderar a decisão que não conhecera do apelo nobre e determinar o seu processamento, com intimação para contrarrrazões. 2.2. Assim, somente após a nova decisão teve início o prazo para interposição do agravo em recurso especial - que, portanto, foi apresentado tempestivamente. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 466-474, e-STJ e a decisão de fls. 441-444, e-STJ, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 945.949/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.