- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar nulo o acórdão embargado, mantendo inalterado o acórdão que julgou o agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.635/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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