- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.os 52 E 64 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. Com efeito, pois as instâncias ordinárias evidenciaram a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado com emprego de violência, contra motorista de aplicativo, circunstâncias que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na hipótese. 4. O atraso no encerramento da instrução criminal não se mostra exacerbado, além disso, contou com contribuição da Defesa do Recorrente. De todo modo, encontra-se o feito na fase de alegações finais defensivas, estando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência do enunciado das Súmulas n.os 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.468/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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