- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 03/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N.º 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. Prejudicada a análise do suposto excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52/STJ. 3. A imposição da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a especial gravidade dos fatos, pois a Vítima conduzia seu veículo acompanhado de sua esposa quando foi interceptado pelo automóvel em que estava o Recorrente, o qual, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e na companhia de outros comparsas, fez com que os passageiros desembarcassem do veículo para, então, subtrair o veículo e demais documentos, aparelhos celulares e pertences das Vítimas. 4. Ademais, a custódia cautelar encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Recorrente conta com outras anotações por crimes contra o patrimônio e atos infracionais. 5. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 103.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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