JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Eventual excesso de prazo na realização a realização do exame de sanidade mensal do Recorrente está superado com a juntada do laudo de avaliação psicológica no dia 08/10/2019, consoante informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 116.842/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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