- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NARRADO. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, em decorrência da falta de fundamentação idônea do decreto prisional e da ausência dos requisitos autorizadores, o Tribunal de origem não conheceu desse requerimento, por se tratar de reiteração de pedido formulado em outro habeas corpus impetrado anteriormente e já julgado pela mesma Corte estadual - fundamento que não foi impugnado. Dessa forma, as razões apresentadas em relação a esse pleito estão dissociadas da motivação da decisão combatida, motivo pelo qual não é possível analisar o referido constrangimento suscitado. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recuso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 116.543/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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