JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CRITÉRIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual não é possível considerar a existência de sucumbência ínfima, pois a autora decaiu em relevantes pedidos: improcedência da pretensão de devolução de percentual de parte do montante pago correspondente a valor apontado como expressivo; e improcedência do pedido de transferência da responsabilidade de pagamento pelo IPTU. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.433.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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