- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, o decreto constritivo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de droga, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 63,61 gramas de "cocaína" - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmada a decisão liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 536.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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