- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Expressamente determina o art. 21-E, inciso V, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n.º 24/2016, que é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal." (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.564.669/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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