JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contagem dos prazos processuais em matéria penal deve recair sobre os dias corridos e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798 do CPP, em detrimento do art. 219 do novo CPC. 2. Tendo sido o acórdão recorrido publicado em 16/5/2019, e o recurso especial somente apresentado em 3/6/2019, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.575.258/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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