- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS PRIMÁRIOS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS DE RECLUSÃO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de réus primários, que tiveram as suas penas-base fixadas no mínimo legal e as definitivas em 2 anos de reclusão, as reprimendas deverão ser cumpridas em regime aberto, diante da ausência de fundamentação idônea para um maior rigor. Pelas mesmas razões, deve ser concedida a substituição das privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo de execuções. 2. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal, era tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, foi apreendido com quantidade de drogas não tão elevada e foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AgRg no HC n. 479.019/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 521.462/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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