- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO FOI PARTE PASSIVA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. 1. É improcedente o pedido de habilitação de crédito em inventário de pessoa física se do título executivo que se pretende habilitar consta como devedora apenas a pessoa jurídica da qual aquela era sócia. 2. O falecimento de sócio não implica, por si só, o desfazimento da pessoa jurídica. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida, pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.508.597/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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