- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. PESSOA JURÍDICA NÃO DISSOLVIDA. DESCABIMENTO. 1. A falta de comprovação da similitude fática entre os julgados comparados descaracteriza a ocorrência de dissenso pretoriano. Inobservância do disposto nos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. No caso, pretende o recorrente sua habilitação na ação de desapropriação indireta proposta contra o Município de Mauá em decorrência da morte de um dos sócios, de quem afirma ter a filiação reconhecida em ação investigatória de paternidade. 4. O falecimento do sócio, por si só, não implica a dissolução da pessoa jurídica. Nos autos, não há notícia do desfazimento da autora. 5. O crédito que se busca na presente ação pertence à sociedade empresária, e não ao de cujus. 6. O direito do sucessor, que defende, em outro feito, a injustiça da partilha realizada nos autos do inventário, não se confunde com o da sociedade empresária, autora da ação de desapropriação indireta, e deve ser buscado na via própria. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.628.956/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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