- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a periculosidade concreta da conduta e do agente, evidenciada pela gravidade do delito, qual seja, latrocínio cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como pelo fato de ter sido condenado por novo crime e possuir condenação, também, por crime de roubo majorado, o que demonstra que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Ademais, em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, qual seja, 30 anos de reclusão, em regime prisional fechado, não resta desarrazoado que o recorrente seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, o corréu restou beneficiado com liberdade provisória por não possuir registro criminal anterior, diferentemente do recorrente, que é reincidente específico e foi o autor do tiro que matou a vítima. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.840/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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