JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à dosimetria da pena (aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pedido de substituição da pena corporal e adequação do regime de cumprimento da pena) não podem ser conhecidos pois estas matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Indevida supressão de instâncias. 2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade/variedade de substância entorpecente apreendida (40 porções de maconha - 47,8 gramas; e 79 porções de cocaína, na forma de crack - 12,4g) e a possibilidade de reiteração delitiva (o paciente estava em liberdade provisória pela prática de delito da mesma espécie). Por fim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC n. 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 119.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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