- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. READEQUAÇÃO PENA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. MODO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgados justificam a exacerbação da pena-base exclusivamente sob a vertente de maus antecedentes, sendo inidônea a aferição de tais elementos para concluir-se pela personalidade do agente voltada a prática criminosa ou pela sua conduta social inadequada (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 3. Hipótese em que, sendo manifestamente ilegal a aferição das condenações anteriores para desabonar a personalidade e a conduta social do agente, a pena-base deve ser reduzida para 8 anos, mantida a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, da quantidade e da natureza do entorpecente, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, resultando a sanção final em 9 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. (HC n. 528.669/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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