- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENAS-BASE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFERIR DE FORMA NEGATIVA A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Quinta Turma desta Corte Superior passou a entender que anteriores condenações transitadas em julgado não podem ser utilizadas para majorar a pena-base a título de desvalor da conduta social e da personalidade, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, na primeira fase da calibragem. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 431.482/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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