- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Segundo o art. 70 do Código Penal - CP, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que os delitos de roubo, associação criminosa e posse irregular de arma de fogo "foram praticados mediante ações distintas, autônomas, possuindo, também, momentos consumativos diversos, sujeitando-se, pois à regra do art. 69 do CP (concurso material)". A reforma desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 529.795/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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