- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. Segundo a dinâmica dos fatos, o Tribunal de origem identificou condutas diversas, inviabilizando a incidência da regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal), inverter essa conclusão e afastar o concurso material, reconhecendo haver uma só conduta, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. "Se a prova produzida nos autos evidencia que cada crime foi cometido por meio de uma ação ou omissão distinta, não há como fazer incidir, aos fatos apurados na origem, a regra do art. 70 do Código Penal" (AgRg no AgRg no HC 450.501/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 523.258/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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