JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TESE DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. 3. A segregação do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pelo periculum libertatis traduzido no modus operandi do ato criminoso. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria invadido a casa do ofendido - uma pessoa, em tese, com as capacidades mentais bastante comprometidas -, em razão de prévia discussão, dificultando-lhe a defesa, no intuito de matar a vítima, mediante golpes de um pedaço de madeira. 5. No que tange à alegação de que haveria "inovação argumentativa inválida", por parte do Tribunal de origem, vale consignar que não há falar em inovação de motivação, tendo em vista que as considerações utilizadas pelo Tribunal de origem não tiveram o condão de suprir deficiência da decisão de primeiro grau - que está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública -, situação que, por si só, é suficiente para justificar o decreto prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 531.333/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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