JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACIDENTE FATAL. ÓBITO DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES DA AÇÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que estava provada a responsabilidade do preposto da empresa recorrente pelo acidente, bem como os prejuízos sofridos pelos autores da ação e a necessidade de pensionamento, devido apenas à esposa do "de cujus". Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar as conclusões do Tribunal de origem. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes" (AgInt no AREsp 794.430/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 634.230/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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