JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador, no tocante à responsabilidade civil, à ausência de participação da vítima no evento danoso e à base de cálculo do valor da pensão, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens. Quanto ao termo final da indenização por dano material, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a pensão para a viúva deve ser paga até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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