- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33, C/C O ART. 40, II, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso não apenas a reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e ainda figura como réu em processo que apura o delito de disparo de arma de fogo, como também a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e de armas de fogo e munições apreendidas. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 535.374/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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