- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, § 3º, DO CP. DELITO PRATICADO EM AERONAVE. INCIDÊNCIA. VOO REGULAR OU CLANDESTINO. IRRELEVÂNCIA. TESE DE QUE NÃO PRATICADO O DELITO EM TRANSPORTE AÉREO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não tendo sido interposto recurso especial pela defesa, mas apenas pelo Ministério Público, não há como ser apreciada a tese de atipicidade da conduta imputada ao réu, porquanto preclusa, configurando indevida inovação recursal. Precedente. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de vôo regular ou clandestino. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que praticado o delito de descaminho mediante o despacho de mercadorias de origem estrangeira para o Brasil, em transporte aéreo, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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