JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. CRIME FORMAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4. Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação. 5. Não se conhece do argumento de ilegalidade da dosimetria da pena-base, visto tratar-se de inovação recursal, porque não foi tese arguida no agravo em recurso especial (fls. 15.525-15.540). Outrossim, o recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. 7. Agravo regimental interposto por CELSO DE LIMA (fls. 15.791-15.807) improvido, e embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 15.762-15.786), recebidos como agravo regimental, e também improvido. (AgRg no REsp n. 1.810.491/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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