- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia." (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). 3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.415.351/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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