JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.636.685/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 4. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Expressamente determina o art. 21-E, inciso V, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n.º 24/2016, que é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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