- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. PORTARIA LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 2. Segundo manifestação desta Corte Superior, "[a] existência de recesso forense e a suspensão de prazos processuais nos Tribunais não se presume público e notório em âmbito nacional." (AgInt no AREsp 1503702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.